O princípio contabilístico da Entidade leva a que os bens das empresas não sejam confundidos com os de seus proprietários, não devendo também aquelas ser confundidas com estes. Há também o princípio da Continuidade, o qual diz que as empresas são constituídas para continuarem a existir, desenvolvendo suas actividades ao longo do tempo. Assim, para efeito desses princípios, é necessário as empresas observarem certos procedimentos. Um deles é a emissão de títulos de crédito para melhor gestão de suas finanças. Entenda neste post!
Títulos de Crédito são documentos que representam um direito de um agente económico sobre outro, traduzido em termos monetários.
Eles comprovam o direito de receber ou a obrigação de pagar quantias monetárias em função de vínculo estabelecido entre agentes económicos no âmbito de operações comerciais ou financeiras.
Os títulos de crédito mais comuns são:
Letra de Câmbio;
Notas promissórias;
Livrança;
Cheque e;
Duplicata.
Os dois últimos (Cheque e Duplicata) são considerados títulos impróprios ou cambiariformes.
As Duplicatas, por exemplo, emitidas em vendas a prazo, são usadas para certificar o compromisso de os clientes pagarem às empresas o valor correspondente em determinado prazo acordado.
Tipos de Título de Crédito
Os títulos de crédito podem ser classificados de acordo com distintos critérios. De acordo com o critério da Circulação, eles podem ser:
Títulos Nominativos ou Nominais: têm neles inscritos os nomes de seus beneficiários. Tem a vantagem de ser o tipo mais seguro, mas a desvantagem de ser de difícil circulação.
Títulos ao Portador: não têm neles inscritos os nomes de seus beneficiários. Como o nome indica, neste tipo é mais relevante o porte dos títulos do que o nome de seus beneficiários. São de circulação/negociação mais fácil que os nominativos.
Títulos à Ordem: este tipo combina as vantagens dos dois anteriores, uma vez contêm o nome de seus beneficiários/tomadores e também podem ser transmitidos por endosso.
Intervenientes nos Títulos de Crédito
Os actores intervenientes nos títulos de crédito têm designações específicas conforme os diversos títulos. Todavia, podemos resumi-los em:
Credor: Tem o direito de receber o valor representado pelo título;
Devedor: tem a obrigação de pagar ao credor o valor do título.
Os seguintes princípios são aplicáveis aos títulos de crédito:
Cartularidade: a cobrança e recepção do valor está condicionada pela posse e apresentação do título de crédito;
Abstração: alguns títulos de crédito podem ser emitidos independentemente dos factos que lhes originam.
Autonomia: os efeitos de ocorrências sobre determinado vínculo jurídico subjacente ao título não se estendem automaticamente a outros vínculos por ele implicados.
Independência: a validade de alguns títulos de crédito não está dependente de algum outro documento que a esses esteja relacionado.
Literalidade: o que estiver estabelecido no título é determinante para aferir sobre os direitos e deveres nele inscritos.
Os títulos de crédito são importantes por conferirem algum grau de certeza e segurança jurídica quanto aos direitos e expectativas de recebimento de valores monetários por parte das empresas.
"Amigos, amigos... negócios à parte".
Pois é. Só fatura não é suficiente. É necessário emitir títulos de crédito para que o acordo esteja revestido de segurança jurídica e não baseado apenas em palavras verbais.
Sem comentários:
Enviar um comentário